A tipificação do crime de feminicídio ajudou no combate à violência contra a mulher? NÃO

17 de MARçO de 2026 • Por:

Por Leonardo Massud. Advogado, é professor de direito penal da PUC-SP

A fim de tentar compreender os efeitos da criação do tipo do feminicídio com a violência que se pretende combater, é preciso fazer algumas retrospectivas. Desde 1990, com a Lei dos Crimes Hediondos, temos visto uma escalada das penas para muitos crimes. Esse incremento não se traduziu em redução da criminalidade ou aumento da segurança pública.

Até a promulgação da Lei do Feminicídio (lei 13.104/2015), não tínhamos distinção para esse tipo de assassinato. Com ela, o feminicídio figurou como qualificadora do homicídio (12 a 30 anos de reclusão). O Anuário de 2017 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontava a ocorrência de 621 feminicídios em 2016. Quase dez anos depois, o anuário de 2025 mostra que, em 2024, foram 1.467 mulheres mortas assim.

A tipificação do crime de feminicídio ajudou no combate à violência contra a mulher? SIM
Qualificadora fortalece a responsabilização penal e reafirma compromissos de proteção às mulheres

Mulher segura cartaz com a frase ‘BASTA DE FEMINICÍDIO’ em letras grandes durante protesto. Ao fundo, multidão e faixa com os dizeres ‘MULHERES VIVAS’ em ambiente ao ar livre com árvores.
Manifestantes se reúnem em frente ao Masp em ato organizado pelo coletivo Levante Mulheres Vivas, protestando contra o aumento dos casos de feminicídio e a violência contra a mulher – Bruno Santos – 7.dez.2025/Folhapress
Em 2024, alçou-se o feminicídio como categoria autônoma de crime, com penas de 20 a 40 anos na forma simples, mas que podem, com agravantes, chegar a 60 anos. Após a vigência de um ano completo da lei 14.994/2024, que trouxe essa modificação, estatísticas do Ministério da Justiça apontam a ocorrência de 1.530 feminicídios em 2025.

Esses dados apontam para o fracasso do recrudescimento penal e para a ineficácia das políticas públicas para a compreensão desse fenômeno e consequente adoção de mecanismos que produzam efeitos na origem desse tipo inaceitável de violência, que mostra níveis epidêmicos.

[…]

É necessário parar de crer que só se valoriza a vida das pessoas e os bens jurídicos que desejamos proteger com o tamanho da pena imposta a quem os viola. É pouco provável que o Judiciário, tão cedo, apresente uma resposta impopular e contenha essa miríade de inconstitucionalidades, mas, se quisermos mais civilidade, solidariedade e igualdade, precisamos começar a deixar de confiar em respostas excessivamente não só violentas e desproporcionais, mas ineficazes, por parte do Estado.

Leia a íntegra em Folha de S.Paulo

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