Por: Leandro Sarcedo e Renato Losinskas Hachul
O artigo analisa a exigência de confissão formal e circunstancial como requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Os autores sustentam que essa exigência é incompatível com a Constituição, pois não possui utilidade prática para o processo penal e viola garantias fundamentais do investigado.
Inicialmente, o texto explica que o ANPP foi criado como instrumento de justiça penal negocial para dar mais rapidez à solução de crimes sem violência ou grave ameaça, reduzir o encarceramento e permitir que o sistema de Justiça concentre esforços no combate à criminalidade mais grave. Nesse modelo, o investigado aceita cumprir determinadas condições e, em troca, evita o oferecimento da denúncia e a instauração da ação penal. Diferentemente da colaboração premiada, o ANPP não tem finalidade probatória nem busca produzir provas contra o investigado.
Os autores observam que a exigência de confissão foi incorporada à legislação sem uma justificativa consistente durante a tramitação do projeto que originou o Pacote Anticrime. Embora alguns defendam que a regra tenha sido inspirada no sistema norte-americano do plea bargaining, eles destacam que os modelos são distintos. No Brasil, o ANPP não transforma o investigado em culpado, nem possui como objetivo fortalecer a acusação por meio da obtenção de provas.
O estudo examina os principais argumentos apresentados para justificar a exigência da confissão. O primeiro é o de que ela serviria para garantir que o acordo seja firmado com o verdadeiro autor da infração. Os autores rejeitam essa tese ao afirmar que o Ministério Público somente pode oferecer o ANPP quando já existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, exigir a confissão para dar segurança ao acordo representa uma inversão da lógica processual e pode estimular falsas confissões de pessoas que preferem aceitar o acordo para evitar os riscos de um processo criminal.
Outro fundamento analisado é o suposto valor moral ou pedagógico da confissão. Segundo os autores, essa visão decorre de uma tradição histórica em que confessar representava arrependimento e expiação da culpa. No processo penal moderno, porém, o interrogatório é um instrumento de defesa e a confissão, por si só, não basta para fundamentar uma condenação. O simples fato de o investigado abrir mão do julgamento e aceitar restrições impostas pelo acordo já representa a contrapartida esperada pelo Estado para atingir os objetivos de economia processual.
Também é analisada a hipótese de utilização da confissão como prova caso o acordo seja descumprido ou em outros processos, como ações civis e administrativas. Os autores destacam que essa possibilidade foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913. O STF definiu que a confissão prestada para fins de ANPP possui finalidade exclusiva para a negociação do acordo e não pode ser reaproveitada como elemento probatório em eventual ação penal decorrente da rescisão do acordo. Com isso, desaparece o principal argumento que sustentava eventual utilidade processual da confissão.
A partir dessa conclusão, o artigo sustenta que a exigência da confissão viola diversos princípios constitucionais, entre eles a presunção de inocência, o direito ao silêncio, a ampla defesa, o contraditório e o direito de não produzir provas contra si mesmo. Embora o investigado possa optar por não celebrar o acordo, os autores entendem que existe uma forma de coação indireta, pois o Estado condiciona o acesso ao benefício à renúncia de uma garantia constitucional sem que exista qualquer justificativa legítima para isso.
Na conclusão, os autores defendem que, após o entendimento do STF de que a confissão do ANPP não possui valor probatório fora da negociação, sua exigência ficou completamente esvaziada de finalidade jurídica. Por isso, sustentam que cabe ao Supremo Tribunal Federal dar um passo além e declarar a inconstitucionalidade do requisito previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, preservando a coerência do sistema constitucional de garantias do processo penal brasileiro.
cade o resto, manda tudod e uma evz
O artigo “A inconstitucionalidade da exigência da confissão no acordo de não persecução penal”, de Leandro Sarcedo e Renato Losinskas Hachul, analisa criticamente a exigência de confissão formal e circunstancial como requisito para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Os autores sustentam que essa exigência não possui finalidade prática dentro do sistema processual penal brasileiro e viola garantias constitucionais fundamentais.
O texto começa contextualizando a criação do ANPP. O instituto surgiu para ampliar os mecanismos de justiça penal consensual, oferecendo uma resposta mais rápida aos crimes sem violência ou grave ameaça. A proposta é evitar processos desnecessários, reduzir o número de ações penais, diminuir o encarceramento e permitir que juízes, promotores e demais agentes do sistema concentrem esforços na repressão de crimes mais graves. Nesse modelo, o investigado aceita cumprir determinadas condições, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestação pecuniária, e, em troca, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia.
Os autores ressaltam que o ANPP pertence ao campo da justiça penal negocial, mas possui natureza distinta da colaboração premiada e do acordo de leniência. Enquanto nesses institutos existe uma finalidade probatória, pois o investigado fornece informações ou provas para auxiliar a persecução penal, o ANPP não busca ampliar a produção de provas. Seu objetivo é exclusivamente evitar o processo penal mediante o cumprimento de condições pactuadas entre Ministério Público e investigado.
Na sequência, o artigo aborda a exigência da confissão formal e circunstancial prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Segundo os autores, essa exigência foi incorporada à legislação sem maiores debates durante a tramitação do Pacote Anticrime. Embora parte da doutrina afirme que ela foi inspirada no modelo norte-americano do plea bargaining, essa comparação não se sustenta. No sistema dos Estados Unidos, a confissão leva ao reconhecimento da culpa e integra um modelo processual completamente diferente do brasileiro. No Brasil, o investigado continua sendo presumidamente inocente, mesmo após celebrar o ANPP.
O artigo também explica a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.303. O STJ definiu que a confissão exigida pelo artigo 28-A deve ocorrer perante o Ministério Público, especificamente para a celebração do acordo, sendo irrelevante se o investigado havia confessado ou negado os fatos durante o inquérito policial. Além disso, o Tribunal entendeu que a confissão deve ser circunstanciada, ou seja, deve apresentar detalhes dos fatos investigados, não bastando uma confirmação genérica da acusação.
Depois disso, os autores analisam os argumentos utilizados para justificar a existência desse requisito. O primeiro deles afirma que a confissão serviria para garantir que o acordo seja firmado com o verdadeiro autor do delito. Essa justificativa é rejeitada. Os autores lembram que o Ministério Público somente pode oferecer o ANPP quando já existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Se a acusação depende da confissão para ter segurança de que está negociando com a pessoa correta, isso demonstra justamente a ausência dos pressupostos necessários para oferecer a denúncia. Além disso, condicionar o benefício à confissão aumenta o risco de falsas confissões praticadas por pessoas que desejam apenas evitar um processo criminal longo e incerto.
Outro argumento examinado é a chamada função pedagógica da confissão. Alguns autores entendem que o investigado deveria demonstrar arrependimento para receber um benefício estatal. O artigo critica esse raciocínio, afirmando que ele decorre de uma tradição histórica ligada ao direito canônico e ao pensamento inquisitorial, em que a confissão era considerada a principal prova da culpa. No processo penal contemporâneo, porém, o interrogatório constitui meio de defesa, e a confissão, isoladamente, sequer autoriza uma condenação. Para os autores, exigir arrependimento como condição para o acordo não encontra respaldo na Constituição nem na lógica do processo penal democrático.
Em seguida, o estudo enfrenta o terceiro fundamento utilizado para defender a exigência da confissão: seu eventual valor probatório. Parte da doutrina sustentava que, caso o acordo fosse rescindido, a confissão poderia servir como prova na ação penal ou até mesmo em procedimentos administrativos e ações civis. Os autores demonstram que esse entendimento foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913. O STF decidiu que a confissão produzida para fins de ANPP possui finalidade restrita ao acordo e não pode ser utilizada como prova em eventual processo criminal posterior. Também não pode servir como prova emprestada em outras esferas.
Com essa definição do STF, os autores sustentam que a exigência da confissão perdeu completamente sua utilidade prática. Se ela não serve para produzir provas, não assegura a autoria do fato e não possui função pedagógica legítima, resta apenas um requisito formal sem finalidade jurídica. Alguns doutrinadores sugerem que a confissão poderia revelar novas fontes de prova desconhecidas pelo Ministério Público. Contudo, os próprios defensores dessa posição reconhecem que o investigado não possui dever de colaborar com a acusação no ANPP, tornando esse argumento insuficiente para justificar a restrição de direitos fundamentais.
O artigo conclui que a exigência da confissão viola diversos princípios constitucionais. Em primeiro lugar, afronta a presunção de inocência, pois condiciona o acesso ao benefício à admissão da prática delitiva antes mesmo da existência de um processo judicial. Também viola o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação, previstos tanto na Constituição quanto no artigo 8º, inciso II, alínea “g”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assegura a toda pessoa o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar culpa.
Os autores afirmam ainda que existe uma forma de coação indireta. Embora o investigado possa recusar o acordo, o Estado condiciona um benefício relevante à renúncia de garantias constitucionais. Na prática, muitos investigados acabam confessando apenas para evitar os custos, a duração e os riscos inerentes ao processo penal, mesmo quando possuem argumentos defensivos consistentes. Essa situação gera o chamado “dilema do inocente”, em que uma pessoa aceita sofrer sanções para evitar uma condenação futura potencialmente injusta.
Na conclusão, o artigo sustenta que, após o julgamento do STF, ficou definitivamente demonstrado que a confissão exigida para o ANPP não possui qualquer função jurídica relevante. Se ela não produz prova, não fortalece a acusação e não serve para legitimar o acordo, sua permanência na legislação representa apenas uma exigência incompatível com o modelo constitucional de processo penal. Por isso, os autores defendem que o Supremo Tribunal Federal avance um passo além da interpretação atual e declare expressamente a inconstitucionalidade da exigência de confissão prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, preservando os direitos fundamentais do investigado e a coerência do sistema acusatório brasileiro.
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