Súmula Vinculante nº 24 e os delitos contra a ordem tributária

12 de ABRIL de 2012 • Por: ,

Súmula Vinculante nº 24 do STF e os delitos contra a ordem tributária

O entendimento firmado pelo STF

Com a aprovação da Súmula Vinculante nº 24, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Isso significa que, nos chamados delitos contra a ordem tributária, a persecução penal só pode começar após a conclusão do procedimento administrativo fiscal.

O lançamento definitivo como exame preliminar

O lançamento definitivo do crédito tributário, realizado após o processo administrativo-fiscal, funciona como uma espécie de exame preliminar de corpo de delito.

É nesse momento que se verifica:

  • A materialidade da infração;
  • A existência ou não de tributo suprimido;
  • O valor devido, caso positivo.

Num paralelo grosseiro, o lançamento definitivo se assemelha ao laudo de constatação nos crimes de tóxicos.

Limites da presunção de legitimidade

O trânsito em julgado no processo administrativo e o lançamento definitivo servem como indícios suficientes para o recebimento da denúncia penal.

Mas isso não significa que tais elementos sejam provas absolutas e inquestionáveis. Muitas vezes, a autuação tributária se baseia em presunções, usadas para suprir lacunas de fatos não investigados.

Um exemplo prático: o contribuinte e a malha fina

Imagine um contribuinte cuja declaração de Imposto de Renda caiu na malha fina por gastos médicos considerados suspeitos pela Receita Federal.

  • Intimado a apresentar recibos, ele não entrega os documentos no prazo.
  • Como resultado, recebe um auto de infração, presumindo-se que os gastos declarados eram inidôneos.
  • O Ministério Público Federal o denuncia criminalmente.

Posteriormente, já no processo penal, o contribuinte apresenta os recibos médicos, arrola os profissionais de saúde como testemunhas e comprova a veracidade dos serviços prestados — inclusive com registros de que os valores foram declarados pelos médicos à Receita.

O papel da defesa no processo penal

Diante desse cenário, como deve agir o advogado?

O papel da defesa é demonstrar ao magistrado que o lançamento definitivo não pode ser encarado como prova absoluta. Isso porque a presunção de legitimidade do ato administrativo é juris tantum, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário.

A verdade formal x a verdade real no processo penal

No direito tributário e administrativo, o juiz pode contentar-se com a verdade formal que emerge das manifestações das partes.

No processo penal, porém, prevalece o princípio da verdade real ou material, sem a qual o juiz não pode alcançar a certeza necessária para condenar o acusado.

A função do magistrado penal

O objetivo da defesa não é desconstituir o auto de infração no juízo penal — o que seria incabível —, mas mostrar que a manifestação da autoridade tributária nem sempre reflete a realidade fática.

A sentença penal não deve se limitar a homologar automaticamente o auto de infração. Cabe ao magistrado penal analisar minuciosamente os fatos, reconstruí-los de forma crítica e só então dar-lhes a devida qualificação jurídica.

Por

Confira também