A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de lei estadual permitindo a inexigibilidade de execução fiscal para débitos tributários abaixo de um valor específico possibilita a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal por sonegação de ICMS.
Extensão do Entendimento para Tributos Estaduais
O STJ estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado aos tributos federais, segundo o qual a insignificância pode ser reconhecida quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, conforme o Tema 157 dos recursos repetitivos revisado em 2018 pela corte.
Caso em Julgamento e Defensoria Técnica
O caso em questão trata de crime de sonegação decorrente de creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11. O advogado Leonardo Massud, do escritório Massud, Sarcedo e Andrade Sociedade de Advogados, atuou na defesa do caso.
Jurisprudência Anterior e Alterações Normativas
Antes desta decisão, a jurisprudência do STJ não admitia a aplicação do princípio da insignificância para tributos estaduais, uma vez que o Tema 157 se baseava na Lei Federal 10.522/2002, voltada para tributos federais. O limite inicial para aplicação era R$ 10 mil, ampliado posteriormente pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou o amparo legal para aplicar o mesmo raciocínio ao ICMS estadual, especialmente considerando a Lei 14.272/2010 do estado de São Paulo, que prevê inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais.
Atualização do Limite e Impacto na Jurisprudência
Esse limite foi atualizado pela Lei 16.498, de 2017, para 1200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Com essa atualização, o entendimento beneficiou impostos estaduais, como o ICMS, o que resultou no trancamento da ação penal, representando uma mudança jurisprudencial significativa na 3ª Seção do STJ.
Em decisão recente envolvendo tributos federais, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), também reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para ICMS.
Divergência entre Ministros da 3ª Seção
Apesar da decisão majoritária, houve divergência entre os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas. Ambos seguiram o voto do relator, mas com ressalvas.
O ministro Schietti ressaltou que não concorda completamente, traçando paralelo com crimes patrimoniais, onde o princípio da insignificância é negado se o valor ultrapassa 20 a 30% do salário mínimo vigente.
Ele afirmou que políticas fiscais do Poder Executivo não devem interferir na jurisdição penal, que deve ser guiada pelos critérios próprios relativos à configuração do crime e à integralidade da figura delitiva.
Para Schietti, a aplicação do princípio está mais relacionada à punibilidade do que à tipicidade. Ele considerou irrazoável classificar como insignificante uma lesão dessa magnitude, lembrando que para crimes patrimoniais valores como R$ 100 ou R$ 200 já afastam a insignificância. Mesmo com essa ressalva, ele acompanhou o posicionamento da seção.